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Jurisprudência


TJAL 0000079-86.2012.8.02.0014

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. APOSENTADORIA. FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 1) Na espécie, restou demonstrado os descontos indevidos em folha de aposentadoria do autor, concernente à contrato de empréstimo não firmado por ele. A instituição bancária em lide limitou-se a apresentar meras cópias do suposto instrumento contratual, que o autor negou haver firmado. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade, ônus do qual não se livrou o banco réu. 2) Ausente prova da contratação, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da vítima. 3) Em se tratando de relação consumerista, basta a comprovação da cobrança indevida, sem se cogitar da prova da má-fé do credor. Cabimento da restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento feito na instância singela, sem que as partes em lide as tenham atacado. Manutenção. 4) Do DANO MORAL. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro (in re ipsa), exsurgindo, daí, o dever de indenizar. (precedente do STJ). 5) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional, valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com aplicação da taxa SELIC, a qual deve incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ. 6) O termo inicial dos juros moratórios aplicáveis na repetição do indébito (taxa Selic), deve incidir desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), ficando excluída, em ambos os casos, a aplicação cumulativa de correção monetária, sob pena de configurar bis in idem. 7) Apelação provida. Sentença reformada em parte. Unânime.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Igreja Nova
Comarca : Igreja Nova
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