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Jurisprudência


TJAL 0000080-55.2010.8.02.0042

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELANTES. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NA ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. AGENTES QUE NÃO TINHAM MAIS A OPÇÃO DE PROSSEGUIR NO DELITO. EXAURIMENTO NÃO SE CONFUNDE COM CONSUMAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO SE CONSUMOU. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE O AGENTE SEJA LOGO CAPTURADO E A RES FURTIVA RECUPERADA EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM EM FAVOR DE UM DOS APELANTES. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. MAJORANTES ACERTADAMENTE RECONHECIDAS NA ESPÉCIE. REPRIMENDA DOSADA COM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS ATINENTES AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. I – Restando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo imputado aos réus, por meio dos testemunhos carreados aos autos, notadamente a confissão judicial de dois acusados, dos autos de apresentação e apreensão de fls. 20 e 21, bem como pelo reconhecimento procedido por uma testemunha ministerial, em sede de audiência instrutória, descabida a absolvição. II - Para se falar em desistência voluntária, o agente teria que ter abdicado da opção de prosseguir no delito, o que, in casu, não ocorrera, visto que o caminhão tomado veio a atolar, e não teria como um carro pequeno, que dava apoio logístico à empreitada criminosa e estava com o pneu furado, conseguir desatolá-lo, ou seja, o apelante não tinha mais a opção de prosseguir no crime, exaurindo-o. III - De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto. IV - Não há o mínimo cabimento para o pleito da Defesa de Nadson, relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o juízo a quo já reconheceu a presença dessa atenuante, inclusive fixando a pena intermediária do referido apelante no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. V - Inaplicável o instituto da delação premiada na espécie, eis que a confissão judicial de Nadson não fora relevante para a captura dos demais agentes criminosos, ou mesmo para a localização das vítimas e do produto do roubo. VI - O uso das armas (art. 157, §2º, I do CP) na empreitada delitiva em comento restou evidenciado pelos depoimentos que arrimam os autos, notadamente as declarações das vítimas, bem como pelo auto de apreensão e apresentação de fls. 20, referente a uma pistola Taurus, calibre 380 e um revólver Taurus, calibre 38, com seis cápsulas, sendo quatro intactas e duas deflagradas. VII - Da mesma forma, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II do CP) no crime em tela restou inconteste diante da confissão dos envolvidos, em especial o apelante Nadson, que confirmou em juízo, bem como diante dos relatos das vítimas, e dos demais testemunhos que arrimam os autos, notadamente o de José Djair dos Santos, que viu o recorrente Diego Maradona abandonar o carro utilizado no assalto na companhia dos demais criminosos. VIII – Penas dosadas pelo magistrado sentenciante com estrita observância aos ditames legais atinentes aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sendo de igual modo improcedente o pleito subsidiário consistente na revisão da dosimetria da reprimenda aplicada. IX – Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida incólume.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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