TJAL 0000082-90.2008.8.02.0043
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO SEGUNDO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. DOSIMETRIA. REANÁLISE E MANUTENÇÃO DA PENA DOSADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrevem em 04 (quatro) anos os crimes cuja pena máxima não excede dois anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, a evidenciar que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição retroativa.
II - Tendo em vista que o réu não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis na dosagem da pena, estão preenchidos os requisitos que recomendam a fixação do regime mais brando, isto é, o aberto.
III - O apelante não é reincidente, teve as circunstâncias do art. 59 valoradas integralmente a seu favor e recebeu pena inferior a 04 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, impondo-se a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo período da pena reclusiva anteriormente fixada.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO SEGUNDO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. DOSIMETRIA. REANÁLISE E MANUTENÇÃO DA PENA DOSADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrevem em 04 (quatro) anos os crimes cuja pena máxima não excede dois anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, a evidenciar que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição retroativa.
II - Tendo em vista que o réu não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis na dosagem da pena, estão preenchidos os requisitos que recomendam a fixação do regime mais brando, isto é, o aberto.
III - O apelante não é reincidente, teve as circunstâncias do art. 59 valoradas integralmente a seu favor e recebeu pena inferior a 04 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, impondo-se a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo período da pena reclusiva anteriormente fixada.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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