TJAL 0000083-34.2017.8.02.0084
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONTESTADA A ROBUSTEZ DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL REPLETO DE PROVAS A ATESTAR A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL EM TELA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ADOLESCENTE QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HABEAS CORPUS IMPETRADO VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE APELO. PRECLUSÃO. MÉRITO ENFRENTADO NESSE MOMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Não merece prosperar a alegação da Defesa de que não constam no caderno processual elementos suficientes a embasar a responsabilização questionada quanto ao ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. É que o recorrente foi reconhecido pela namorada do ofendido, testemunha ocular do fato, sendo os seus relatos corroborados pelos demais testemunhos judiciais que arrimam os autos, harmônicos e coerentes em apontar a autoria em face do apelante.
II - A exacerbada gravidade do ato infracional em tela e o histórico comportamental do apelante evidenciam o acerto da medida socioeducativa (internação) arbitrada na origem, não havendo como acolher o pleito subsidiário consistente na aplicação de medida mais branda. Hipótese que se enquadra naquela prevista pelo art. 122, I do ECA.
III - O Habeas Corpus tombado sob o nº 0801238-97.2017.8.02.0000 autos em apenso não merece conhecimento, uma vez que o referido writ, que tinha por objetivo a atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, não se apresenta como a via recursal adequada para a discussão nele levada a efeito. Ademais, a matéria ali discutida encontra-se superada pela preclusão, haja vista que o apelante, em suas razões recursais, abdicou expressamente de requerer a antecipação da tutela recursal. Por fim, com o julgamento do presente recurso apelatório, não há mais que se falar em possível atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto.
IV Apelação conhecida e improvida. Writ em apenso não conhecido. Decisão Unânime.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONTESTADA A ROBUSTEZ DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL REPLETO DE PROVAS A ATESTAR A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL EM TELA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ADOLESCENTE QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HABEAS CORPUS IMPETRADO VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE APELO. PRECLUSÃO. MÉRITO ENFRENTADO NESSE MOMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Não merece prosperar a alegação da Defesa de que não constam no caderno processual elementos suficientes a embasar a responsabilização questionada quanto ao ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. É que o recorrente foi reconhecido pela namorada do ofendido, testemunha ocular do fato, sendo os seus relatos corroborados pelos demais testemunhos judiciais que arrimam os autos, harmônicos e coerentes em apontar a autoria em face do apelante.
II - A exacerbada gravidade do ato infracional em tela e o histórico comportamental do apelante evidenciam o acerto da medida socioeducativa (internação) arbitrada na origem, não havendo como acolher o pleito subsidiário consistente na aplicação de medida mais branda. Hipótese que se enquadra naquela prevista pelo art. 122, I do ECA.
III - O Habeas Corpus tombado sob o nº 0801238-97.2017.8.02.0000 autos em apenso não merece conhecimento, uma vez que o referido writ, que tinha por objetivo a atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, não se apresenta como a via recursal adequada para a discussão nele levada a efeito. Ademais, a matéria ali discutida encontra-se superada pela preclusão, haja vista que o apelante, em suas razões recursais, abdicou expressamente de requerer a antecipação da tutela recursal. Por fim, com o julgamento do presente recurso apelatório, não há mais que se falar em possível atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto.
IV Apelação conhecida e improvida. Writ em apenso não conhecido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato Infracional
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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