TJAL 0000083-78.2014.8.02.0071
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, O FATO DELITUOSO IMPUTADO AO RECORRENTE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE E PENA DE MULTA READEQUADAS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE ASSUME A PROPRIEDADE, MAS NÃO CONFESSA A TRAFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, MORMENTE PORQUE SE TRATA DE ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - Embora não conste expressamente na exordial acusatória a expressão "portar drogas", o contexto fático narrado é claro ao afirmar que a polícia abordou José Ederaldo Santos e encontrou quase meio quilo de substância entorpecente (maconha) no interior de sua residência, vindo o próprio acusado a assumir perante a autoridade policial a propriedade da droga apreendida. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia ministerial, pois os fatos narrados permitiram, à exaustão, o exercício do ampla defesa.
II - Do cotejo do capítulo da sentença vergastada referente à dosimetria da pena imposta, infere-se que o juízo de primeiro grau não detalhou o porquê das consequências do delito perpetrado pelo réu serem demasiadamente acentuadas na espécie, lançando mão, para tanto, de fundamentação muito mais condizente com a valoração (acertada) das circunstâncias do crime do que propriamente com as consequências do ilícito. Destarte, impõe-se o decote da valoração da circunstância judicial das consequências do crime. Pena-base e pena de multa readequadas.
III - Na espécie sujeita, a assunção da propriedade da droga não se confunde com a confissão da prática delitiva, considerando que o réu afirmou, categoricamente, desde a fase inquisitorial, que seria mero usuário de drogas, ou seja, não exercia ele a mercancia ilegal. Essas declarações, dadas com a finalidade inequívoca de se isentar de responsabilidade pelo crime, não passam por confissão e, portanto, o réu não pode ser premiado com a atenuante desejada.
IV - Ao tempo dos fatos criminosos em destaque, o recorrente já não era mais tecnicamente primário, circunstância que, por si só, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição pleiteada, concernente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006).
V - Fixada a pena privativa de liberdade do recorrente total e definitiva em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pena de multa arbitrada em 709 (setecentos e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, O FATO DELITUOSO IMPUTADO AO RECORRENTE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE E PENA DE MULTA READEQUADAS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE ASSUME A PROPRIEDADE, MAS NÃO CONFESSA A TRAFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, MORMENTE PORQUE SE TRATA DE ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - Embora não conste expressamente na exordial acusatória a expressão "portar drogas", o contexto fático narrado é claro ao afirmar que a polícia abordou José Ederaldo Santos e encontrou quase meio quilo de substância entorpecente (maconha) no interior de sua residência, vindo o próprio acusado a assumir perante a autoridade policial a propriedade da droga apreendida. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia ministerial, pois os fatos narrados permitiram, à exaustão, o exercício do ampla defesa.
II - Do cotejo do capítulo da sentença vergastada referente à dosimetria da pena imposta, infere-se que o juízo de primeiro grau não detalhou o porquê das consequências do delito perpetrado pelo réu serem demasiadamente acentuadas na espécie, lançando mão, para tanto, de fundamentação muito mais condizente com a valoração (acertada) das circunstâncias do crime do que propriamente com as consequências do ilícito. Destarte, impõe-se o decote da valoração da circunstância judicial das consequências do crime. Pena-base e pena de multa readequadas.
III - Na espécie sujeita, a assunção da propriedade da droga não se confunde com a confissão da prática delitiva, considerando que o réu afirmou, categoricamente, desde a fase inquisitorial, que seria mero usuário de drogas, ou seja, não exercia ele a mercancia ilegal. Essas declarações, dadas com a finalidade inequívoca de se isentar de responsabilidade pelo crime, não passam por confissão e, portanto, o réu não pode ser premiado com a atenuante desejada.
IV - Ao tempo dos fatos criminosos em destaque, o recorrente já não era mais tecnicamente primário, circunstância que, por si só, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição pleiteada, concernente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006).
V - Fixada a pena privativa de liberdade do recorrente total e definitiva em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pena de multa arbitrada em 709 (setecentos e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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