TJAL 0000084-76.2012.8.02.0057
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE UM FILHO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (MORTE DA VÍTIMA).
01- Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
02 - Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, admitindo o seu afastamento em casos excepcionais, com culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
03 - No caso dos autos a CEAL é uma concessionária de serviço público (energia elétrica), de modo que sua responsabilidade é objetiva, aplica-se o referido dispositivo constitucional e, portanto, a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
04 - Ademais, a tese de excludente de responsabilidade por força maior não tem como prosperar, já que não existem nos autos provas que demonstrem que no dia do ocorrido os ventos da região foram responsáveis pelo desprendimento do cabo de aço que atingiu a vítima, não tendo a apelante se desincumbido do ônus da prova de demonstrar o alegado.
05- A jurisprudência pátria é unanime em defender a ocorrência de danos materiais, nos casos de perda de ente querido quando há relação de dependência econômica, na modalidade de pensionamento, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetros para o cálculo do valor a ser arbitrado.
06 - No caso em deslinde, observa-se que a morte da filha/irmã dos apelados se deu em razão da falha na prestação do serviço da apelante, o que culmina no dever de indenizar. Embora a recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva dos recorridos, a morte de um filho, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, já que a dor e sofrimento são presumidos (dano in re ipsa).
07 - As Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem os marcos para incidência dos juros e correção monetária nas obrigações extracontratuais nos casos de dano moral: Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
08 - Em sendo assim, convém aplicar o disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional como bem vem decidindo esta 1ª Câmara Cível , incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso ( como registrado na Sentença) até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir a taxa Selic.
09 - No que tange ao dano material a Sentença foi omissa quanto a fixação de juros e correção monetária, bem como a parte apelante não se insurgiu quanto a este ponto, entretanto, a matéria em deslinde trata-se de pedido implícito, o que autoriza o enfrentamento da matéria.
10 - Como dito a relação aqui discutida é extracontratual, devendo incidir juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil e súmulas 43 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se desde logo a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE UM FILHO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (MORTE DA VÍTIMA).
01- Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
02 - Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, admitindo o seu afastamento em casos excepcionais, com culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
03 - No caso dos autos a CEAL é uma concessionária de serviço público (energia elétrica), de modo que sua responsabilidade é objetiva, aplica-se o referido dispositivo constitucional e, portanto, a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
04 - Ademais, a tese de excludente de responsabilidade por força maior não tem como prosperar, já que não existem nos autos provas que demonstrem que no dia do ocorrido os ventos da região foram responsáveis pelo desprendimento do cabo de aço que atingiu a vítima, não tendo a apelante se desincumbido do ônus da prova de demonstrar o alegado.
05- A jurisprudência pátria é unanime em defender a ocorrência de danos materiais, nos casos de perda de ente querido quando há relação de dependência econômica, na modalidade de pensionamento, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetros para o cálculo do valor a ser arbitrado.
06 - No caso em deslinde, observa-se que a morte da filha/irmã dos apelados se deu em razão da falha na prestação do serviço da apelante, o que culmina no dever de indenizar. Embora a recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva dos recorridos, a morte de um filho, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, já que a dor e sofrimento são presumidos (dano in re ipsa).
07 - As Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem os marcos para incidência dos juros e correção monetária nas obrigações extracontratuais nos casos de dano moral: Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
08 - Em sendo assim, convém aplicar o disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional como bem vem decidindo esta 1ª Câmara Cível , incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso ( como registrado na Sentença) até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir a taxa Selic.
09 - No que tange ao dano material a Sentença foi omissa quanto a fixação de juros e correção monetária, bem como a parte apelante não se insurgiu quanto a este ponto, entretanto, a matéria em deslinde trata-se de pedido implícito, o que autoriza o enfrentamento da matéria.
10 - Como dito a relação aqui discutida é extracontratual, devendo incidir juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil e súmulas 43 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se desde logo a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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