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Jurisprudência


TJAL 0000085-38.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0641/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA REVOGAR SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 463 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da análise detida dos autos, extrai-se que as assertivas deduzidas pelo Agravante mostram-se relevantes, lastreadas pela constatação de que a decisão revogada por meio do decisum ora agravado possui natureza jurídica de sentença, uma vez que propiciou a conversão do mandado inicial de pagamento em mandado executivo ; 2. Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses tratadas no Art. 463 do Código de Processo Civil, não se concebe a alteração perpetrada pelo juízo singular, o qual chamou o feito à ordem para aplicar posicionamento distinto do perfilado em decisum anterior; 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido. (REsp 1120051/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) (sem grifos no original).

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0641/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA REVOGAR SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 463 DO CPC. RECURSO C
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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