TJAL 0000085-50.2013.8.02.0017
CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
01 Em que pese o recorrente ter aduzido tal causa extintiva do direito da parte autora, não logrou ele demonstrar, através de elementos materiais, a prova de sua ocorrência, já que não colacionou qualquer indício mínimo de prova nesse sentido. Aliás, essa matéria não foi ventilada anteriormente, por ocasião de sua contestação. Ao contrário, naquela ocasião o patrono da parte ré, ora apelante, suscitou a necessidade de extinção do feito, justamente pela falta de interesse de agir do autor, dado que ele, em momento algum, teria buscado resolver o litígio na seara administrativa.
02 Conforme previsto na legislação de regência e na Súmula nº 474 do STJ, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, num primeiro momento deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional e, posteriormente, impõe-se a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais."
03 Tendo a perícia médica confirmado o comprometimento parcial dos membros inferiores (fls. 8 e 68), tem-se que deve ser aplicada a seguinte gradação: de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, o equivalente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco).
04 Contudo, o Magistrado de primeiro grau se equivocou no cálculo do valor, registrando que o resultado da mencionada operação seria de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos e reais). Nesse particular, tal situação não pode ser corrigida nesta Corte de Justiça, pois a parte beneficiada com a Sentença não se atentou para o ocorrido e não recorreu, conformando-se com o valor fixado, sendo vedada a sua reforma, sob pena da reformatio in pejus.
05 Quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a atualização incidiria a partir da data do evento danoso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
01 Em que pese o recorrente ter aduzido tal causa extintiva do direito da parte autora, não logrou ele demonstrar, através de elementos materiais, a prova de sua ocorrência, já que não colacionou qualquer indício mínimo de prova nesse sentido. Aliás, essa matéria não foi ventilada anteriormente, por ocasião de sua contestação. Ao contrário, naquela ocasião o patrono da parte ré, ora apelante, suscitou a necessidade de extinção do feito, justamente pela falta de interesse de agir do autor, dado que ele, em momento algum, teria buscado resolver o litígio na seara administrativa.
02 Conforme previsto na legislação de regência e na Súmula nº 474 do STJ, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, num primeiro momento deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional e, posteriormente, impõe-se a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais."
03 Tendo a perícia médica confirmado o comprometimento parcial dos membros inferiores (fls. 8 e 68), tem-se que deve ser aplicada a seguinte gradação: de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, o equivalente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco).
04 Contudo, o Magistrado de primeiro grau se equivocou no cálculo do valor, registrando que o resultado da mencionada operação seria de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos e reais). Nesse particular, tal situação não pode ser corrigida nesta Corte de Justiça, pois a parte beneficiada com a Sentença não se atentou para o ocorrido e não recorreu, conformando-se com o valor fixado, sendo vedada a sua reforma, sob pena da reformatio in pejus.
05 Quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a atualização incidiria a partir da data do evento danoso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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