TJAL 0000085-60.2007.8.02.0017
ACÓRDÃO Nº 6-1178/2010 APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL DE NASCIMENTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. OBRIGATORIEDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NA JURISDIÇÃO GRACIOSA. NULIDADE DO DECISUM. INOCORRENTE. 1. A Decisão apelada não é imutável, nem indiscutível (artigo 467 do CPC), podendo ser modificada pelo próprio juiz que a proferiu ou por outro que venha apreciar a questão decidida, desde que ocorram circunstâncias supervenientes de acordo com o disposto no artigo 1.111 CPC. 2. As normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do assento como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade. 3. É descabido o acolhimento de quem pretende ver retificado seu registro de nascimento, sob a alegação de suposto erro, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de esclarecimento acerca de sua data de nascimento. 4. Inexistindo provas seguras nos autos, capazes de afastar a presunção de veracidade do registro público, e em prol da proteção à segurança jurídica, não há como deferir a retificação da data de nascimento no Registro Civil de nascimento. 5. Havendo dúvida quanto a tais fatores e possibilidade de realização de outras provas que a parte não teve a iniciativa ou a oportunidade de apresentar, deve o Juiz, por cautela, proceder à dilação probatória, de ofício, objetivando-se alcançar decisão provida de maior grau de certeza, em vista da relevância da questão, com repercussões, inclusive, na seara eleitoral. 6. No procedimento de retificação de registro civil deve ser priorizado o Princípio da Verdade Real. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1178/2010 APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL DE NASCIMENTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. OBRIGATORIEDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NA JURISDIÇÃO GRACIOSA. NULIDADE DO DECISUM. INOCORRENTE. 1. A Decisão apelada não é imutável, nem indiscutível (artigo 467 do CPC), podendo ser modificada pelo próprio juiz que a proferiu ou por outro que venha apreciar a questão decidida, desde que ocorram circunstâncias supervenientes de acordo com o disposto no artigo 1.111 CPC. 2. As normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do assento como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade. 3. É descabido o acolhimento de quem pretende ver retificado seu registro de nascimento, sob a alegação de suposto erro, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de esclarecimento acerca de sua data de nascimento. 4. Inexistindo provas seguras nos autos, capazes de afastar a presunção de veracidade do registro público, e em prol da proteção à segurança jurídica, não há como deferir a retificação da data de nascimento no Registro Civil de nascimento. 5. Havendo dúvida quanto a tais fatores e possibilidade de realização de outras provas que a parte não teve a iniciativa ou a oportunidade de apresentar, deve o Juiz, por cautela, proceder à dilação probatória, de ofício, objetivando-se alcançar decisão provida de maior grau de certeza, em vista da relevância da questão, com repercussões, inclusive, na seara eleitoral. 6. No procedimento de retificação de registro civil deve ser priorizado o Princípio da Verdade Real. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1178/2010 APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL DE NASCIMENTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. OBRIGATORIEDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. CIRCU
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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