TJAL 0000087-33.2012.8.02.0024
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO INDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AO FATO APURADO. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/RECORRENTE. EMENDATIO LIBELLI. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO CONFIGURADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, E PENA PECUNIÁRIA DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
01 Na análise de todo o material probatório produzido, principalmente a prova testemunhal colhida, constata-se que tais elementos não se mostram suficientes para a formação de um juízo condenatório.
02 A falta de segurança nas provas produzidas, predicado inexoravelmente necessário para a formalização de um juízo de certeza quanto ao fato impugnado, traz como consectário a absolvição do acusado pela prática do delito tipificado no art. 158, §1º do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
03- Amoldando-se os fatos reportados na denúncia à disposição do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), plenamente possível, no âmbito do Juízo ad quem, a realização da emendatio libelli, com a atribuição de nova definição jurídica, ainda que, em consequência, tenha de se aplicar pena mais grave. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Condenação do réu à prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, mais pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
05- Devidamente atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tem-se por substituídas as reprimendas privativas de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), a primeira a ser cumprida em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, nos moldes previstos pela lei penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EMENDATIO LIBELLI. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO INDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AO FATO APURADO. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/RECORRENTE. EMENDATIO LIBELLI. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO CONFIGURADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, E PENA PECUNIÁRIA DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
01 Na análise de todo o material probatório produzido, principalmente a prova testemunhal colhida, constata-se que tais elementos não se mostram suficientes para a formação de um juízo condenatório.
02 A falta de segurança nas provas produzidas, predicado inexoravelmente necessário para a formalização de um juízo de certeza quanto ao fato impugnado, traz como consectário a absolvição do acusado pela prática do delito tipificado no art. 158, §1º do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
03- Amoldando-se os fatos reportados na denúncia à disposição do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), plenamente possível, no âmbito do Juízo ad quem, a realização da emendatio libelli, com a atribuição de nova definição jurídica, ainda que, em consequência, tenha de se aplicar pena mais grave. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Condenação do réu à prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, mais pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
05- Devidamente atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tem-se por substituídas as reprimendas privativas de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), a primeira a ser cumprida em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, nos moldes previstos pela lei penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EMENDATIO LIBELLI. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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