TJAL 0000087-72.2012.8.02.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SUPERAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS A EMBASAR A A CULPABILIDADE DO ADOLESCENTE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade por ausência de citação na espécie em tela, a citação ocorreu no mesmo dia em que houve a audiência de apresentação dos adolescentes, os quais, acompanhados pelos respectivos genitores e assistidos pela Defensoria Pública, tiveram ciência da representação formulada na inicial. O ECA não prevê qualquer exigência de interregno entre a citação do menor infrator e a realização do interrogatório. O fato de os recorrentes haverem sido interrogados no mesmo dia em que cientificados do teor da acusação não acarreta a nulidade do processo, a menos que se demonstre ter havido efetivo prejuízo para a defesa, que, no caso, fez-se presente ao ato. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.
2. A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta".
3. Do Mérito alegação de falta de provas - da leitura da sentença que aplicou medida socioeducativa, infere-se que a decisão atacada tem fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos (Laudo de exame cadavérico fl.113; testemunho de Josete Luiz dos Santos fls. 12/13 e fls.119/120, bem como nas confissões extrajudiciais dos adolescentes - fls.05/06; fls. 58/59; fls. 94/105 - inclusive, em juízo o adolescente É. confessa que se arrependeu do ato que lhe fora imputado fl.82), os quais evidenciam a autoria e a materialidade do ato infracional imputado aos recorrentes.
4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SUPERAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS A EMBASAR A A CULPABILIDADE DO ADOLESCENTE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade por ausência de citação na espécie em tela, a citação ocorreu no mesmo dia em que houve a audiência de apresentação dos adolescentes, os quais, acompanhados pelos respectivos genitores e assistidos pela Defensoria Pública, tiveram ciência da representação formulada na inicial. O ECA não prevê qualquer exigência de interregno entre a citação do menor infrator e a realização do interrogatório. O fato de os recorrentes haverem sido interrogados no mesmo dia em que cientificados do teor da acusação não acarreta a nulidade do processo, a menos que se demonstre ter havido efetivo prejuízo para a defesa, que, no caso, fez-se presente ao ato. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.
2. A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta".
3. Do Mérito alegação de falta de provas - da leitura da sentença que aplicou medida socioeducativa, infere-se que a decisão atacada tem fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos (Laudo de exame cadavérico fl.113; testemunho de Josete Luiz dos Santos fls. 12/13 e fls.119/120, bem como nas confissões extrajudiciais dos adolescentes - fls.05/06; fls. 58/59; fls. 94/105 - inclusive, em juízo o adolescente É. confessa que se arrependeu do ato que lhe fora imputado fl.82), os quais evidenciam a autoria e a materialidade do ato infracional imputado aos recorrentes.
4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Murici
Comarca
:
Murici
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