TJAL 0000089-79.2011.8.02.0010
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. (ARTIGOS 33, CAPUT E § 4º C/C 40, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33 § 4ª, LEI 11.343/06 - PLEITEADA A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - ADEQUAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Gize-se que não há desproporção ou equívoco na valoração da causa especial de diminuição da pena, haja vista a quantidade e natureza de entorpecente transportado pelo recorrente, o que, diga-se de passagem, é critério preponderante previsto no art. 42 da Lei 11.343/06.
II Adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente, somada, mais uma vez, à grande quantidade de droga apreendida, a pena-base fixada resta acertada, não havendo razões para a sua reforma.
III A confissão do réu em nada contribuiu para elucidação do caso, confirmando apenas fato público e notório, consubstanciado pelo auto de prisão em flagrante. Precedentes desta Câmara Criminal.
IV Se é verdade que ainda milita a favor do apelante a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença condenatória, por outro lado, não se pode negar que contra ele pende juízo condenatório acertado, do qual sequer houve irresignação no presente apelo, mas tão só, das reprimendas dele advindas. Registre-se, por fim, que a prisão do apelante garante, por um lado, a eficácia da aplicação da lei penal, e, por outro, a ordem pública, não se devendo olvidar, todavia, que o tempo em que o apelante permaneceu preso deverá ser considerado para a concessão de benefícios futuros durante a execução da pena.
V - Diminuição do valor da pena de multa, em razão de sua desproporcionalidade.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. (ARTIGOS 33, CAPUT E § 4º C/C 40, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33 § 4ª, LEI 11.343/06 - PLEITEADA A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - ADEQUAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Gize-se que não há desproporção ou equívoco na valoração da causa especial de diminuição da pena, haja vista a quantidade e natureza de entorpecente transportado pelo recorrente, o que, diga-se de passagem, é critério preponderante previsto no art. 42 da Lei 11.343/06.
II Adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente, somada, mais uma vez, à grande quantidade de droga apreendida, a pena-base fixada resta acertada, não havendo razões para a sua reforma.
III A confissão do réu em nada contribuiu para elucidação do caso, confirmando apenas fato público e notório, consubstanciado pelo auto de prisão em flagrante. Precedentes desta Câmara Criminal.
IV Se é verdade que ainda milita a favor do apelante a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença condenatória, por outro lado, não se pode negar que contra ele pende juízo condenatório acertado, do qual sequer houve irresignação no presente apelo, mas tão só, das reprimendas dele advindas. Registre-se, por fim, que a prisão do apelante garante, por um lado, a eficácia da aplicação da lei penal, e, por outro, a ordem pública, não se devendo olvidar, todavia, que o tempo em que o apelante permaneceu preso deverá ser considerado para a concessão de benefícios futuros durante a execução da pena.
V - Diminuição do valor da pena de multa, em razão de sua desproporcionalidade.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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