TJAL 0000091-08.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE ACOLHIDO PARCIALMENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 14, II DO CÓDIGO PENAL. EFETIVA SUBTRAÇÃO DOS BENS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Da análise da dosimetria da pena realizada na sentença condenatória, vê-se que o magistrado sentenciante, quando da aplicação da pena-base, utilizou-se de conceitos abstratos e inerentes à própria natureza do crime em cujas sanções restaram o apelantes condenados. Reformulação da dosagem em sintonia com os ditames do art. 59, CP.
II Colhe-se dos autos que os apelantes praticaram, efetivamente, a conduta descrita no artigo 157, II do Código Penal e empreenderam fuga, o que afasta a possibilidade do reconhecimento da causa de diminuição descrita no artigo 14, II, parágrafo único, do Código Penal, sendo certo que para a consumação do delito é dispensável a posse mansa e pacífica.
III Configurado o concurso formal impróprio de crimes, haja vista que, mediante uma só ação dolosa e desígnios autônomos, foram praticados dois crimes de roubo contra duas vítimas criteriosamente escolhidas pelos agentes.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida, com a reformulação da dosimetria, sendo a pena mantida no patamar em que fixada na sentença recorrida em respeito ao primado non reformatio in pejus.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE ACOLHIDO PARCIALMENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 14, II DO CÓDIGO PENAL. EFETIVA SUBTRAÇÃO DOS BENS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Da análise da dosimetria da pena realizada na sentença condenatória, vê-se que o magistrado sentenciante, quando da aplicação da pena-base, utilizou-se de conceitos abstratos e inerentes à própria natureza do crime em cujas sanções restaram o apelantes condenados. Reformulação da dosagem em sintonia com os ditames do art. 59, CP.
II Colhe-se dos autos que os apelantes praticaram, efetivamente, a conduta descrita no artigo 157, II do Código Penal e empreenderam fuga, o que afasta a possibilidade do reconhecimento da causa de diminuição descrita no artigo 14, II, parágrafo único, do Código Penal, sendo certo que para a consumação do delito é dispensável a posse mansa e pacífica.
III Configurado o concurso formal impróprio de crimes, haja vista que, mediante uma só ação dolosa e desígnios autônomos, foram praticados dois crimes de roubo contra duas vítimas criteriosamente escolhidas pelos agentes.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida, com a reformulação da dosimetria, sendo a pena mantida no patamar em que fixada na sentença recorrida em respeito ao primado non reformatio in pejus.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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