TJAL 0000094-82.2015.8.02.0068
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA A COMBATER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADO NA SENTENÇA E AO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO FLAGRANCIAL DO APELANTE QUE RECOMENDAM PUNIÇÃO MAIS SEVERA. PEDIDO RECURSAL NÃO ACOLHIDO. PRISÃO CAUTELAR DO APELANTE MANTIDA, PELOS FUNDAMENTOS JÁ LANÇADOS NO ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Hipótese em que o apelante foi preso em flagrante de delito quando trafegava, de madrugada, pela BR 101, como passageiro, em ônibus da empresa Itapemirim.
Determinado ao veículo, pelas autoridade policiais rodoviárias, que parasse para fiscalização, foram encontradas as drogas nada menos que 03 (três) barras de crack, pesando 1 Kg (um quilo) cada uma das barras, e 02 (duas) barras de cocaína, pesando 500g (quinhentos gramas) cada uma delas -, camufladas com pó de café, dentro de aparelho de micro-ondas, na bagagem do recorrente.
Assim, as circunstâncias em que o apelante foi flagrado pelas autoridades policiais, a ousadia com que se utilizou para, viajando na madrugada, tentar camuflar a droga e, sobretudo, a expressiva quantidade das drogas de alto poder nocivo à sociedade, justificam a imposição de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a ele.
Acertado o procedimento da magistrada sentenciante, que, em sóbria imposição da pena privativa de liberdade, deixou de valorar negativamente as circunstâncias do crime para utilizá-las, junto ao artigo 42 da lei de tóxicos, para impor ao recorrente a imposição de regime inicial mais severo.
2 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA A COMBATER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADO NA SENTENÇA E AO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO FLAGRANCIAL DO APELANTE QUE RECOMENDAM PUNIÇÃO MAIS SEVERA. PEDIDO RECURSAL NÃO ACOLHIDO. PRISÃO CAUTELAR DO APELANTE MANTIDA, PELOS FUNDAMENTOS JÁ LANÇADOS NO ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Hipótese em que o apelante foi preso em flagrante de delito quando trafegava, de madrugada, pela BR 101, como passageiro, em ônibus da empresa Itapemirim.
Determinado ao veículo, pelas autoridade policiais rodoviárias, que parasse para fiscalização, foram encontradas as drogas nada menos que 03 (três) barras de crack, pesando 1 Kg (um quilo) cada uma das barras, e 02 (duas) barras de cocaína, pesando 500g (quinhentos gramas) cada uma delas -, camufladas com pó de café, dentro de aparelho de micro-ondas, na bagagem do recorrente.
Assim, as circunstâncias em que o apelante foi flagrado pelas autoridades policiais, a ousadia com que se utilizou para, viajando na madrugada, tentar camuflar a droga e, sobretudo, a expressiva quantidade das drogas de alto poder nocivo à sociedade, justificam a imposição de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a ele.
Acertado o procedimento da magistrada sentenciante, que, em sóbria imposição da pena privativa de liberdade, deixou de valorar negativamente as circunstâncias do crime para utilizá-las, junto ao artigo 42 da lei de tóxicos, para impor ao recorrente a imposição de regime inicial mais severo.
2 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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