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Jurisprudência


TJAL 0000096-13.2014.8.02.0060

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO OCORRIDO EM UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE DOCUMENTO QUE COMPROVEM O NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. 01- A responsabilidade decorrente da norma constitucional ocorre pelo fato da apelante ostentar posição de concessionária de serviço público de energia elétrica, ao passo que, em relação a norma consumerista é oriunda da relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivo e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação. 02 - Destarte, é de bom alvitre ressaltar que, ainda que se trate de relação de consumo, o autor, ora apelado, tem de trazer prova mínima dos fatos que alega, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil vigente. Além disso, tratando-se de responsabilidade objetiva, persiste, ainda, o encargo de provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre o alegado defeito no serviço e o prejuízo suportado, sendo despiciendo perquirir sobre o dolo ou a culpa do agente causador. 03 – Não havendo prova que ateste a verdadeira causa do incêndio, aliada ao fato de que as provas colacionadas não constatam a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelante, e estando ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, não restaram preenchidos os pressupostos aptos a configurar o dever de indenizar, devendo, desta forma, a Sentença vergastada ser reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Feira Grande
Comarca : Feira Grande
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