TJAL 0000097-49.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA EXACERBAÇÃO. VALORAÇÃO NEUTRA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REFORMA PARA REDUZIR TAL FRAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO DE DIAS-MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO DE FORMA MAIS GRAVOSA. DICÇÃO DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 33, § 2º, "b". VIABILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de ser verificado que o crime não ultrapassou o comumente grau de censura, tal circunstância não deve ser positivada em desfavor do réu.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O percentual de elevação da pena em razão do reconhecimento das majorantes do delito deve ser devidamente fundamentado, embasado em elementos concretos do delito.
4. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido seguindo o disposto nas súmulas 718 e 719 do STF, de forma que a imposição de regime de cumprimento mais severo exige motivação idônea.
5. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, de forma que ausente razão a justificar a imputação de um regime mais rigoroso para cumprimento de pena, merece modificação a sentença recorrida.
6 Impassível de apreciação o pleito de aplicação da detração quando ausentes nos autos elementos que viabilizem a análise segura do período em que o apelante permaneceu preso.
7 Competência do juízo das execuções penais para análise do pedido de dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, a quem caberá a verificação da miserabilidade do recorrente.
8 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA EXACERBAÇÃO. VALORAÇÃO NEUTRA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REFORMA PARA REDUZIR TAL FRAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO DE DIAS-MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO DE FORMA MAIS GRAVOSA. DICÇÃO DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 33, § 2º, "b". VIABILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de ser verificado que o crime não ultrapassou o comumente grau de censura, tal circunstância não deve ser positivada em desfavor do réu.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O percentual de elevação da pena em razão do reconhecimento das majorantes do delito deve ser devidamente fundamentado, embasado em elementos concretos do delito.
4. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido seguindo o disposto nas súmulas 718 e 719 do STF, de forma que a imposição de regime de cumprimento mais severo exige motivação idônea.
5. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, de forma que ausente razão a justificar a imputação de um regime mais rigoroso para cumprimento de pena, merece modificação a sentença recorrida.
6 Impassível de apreciação o pleito de aplicação da detração quando ausentes nos autos elementos que viabilizem a análise segura do período em que o apelante permaneceu preso.
7 Competência do juízo das execuções penais para análise do pedido de dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, a quem caberá a verificação da miserabilidade do recorrente.
8 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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