main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000097-49.2012.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA EXACERBAÇÃO. VALORAÇÃO NEUTRA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REFORMA PARA REDUZIR TAL FRAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO DE DIAS-MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO DE FORMA MAIS GRAVOSA. DICÇÃO DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 33, § 2º, "b". VIABILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de ser verificado que o crime não ultrapassou o comumente grau de censura, tal circunstância não deve ser positivada em desfavor do réu. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O percentual de elevação da pena em razão do reconhecimento das majorantes do delito deve ser devidamente fundamentado, embasado em elementos concretos do delito. 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido seguindo o disposto nas súmulas 718 e 719 do STF, de forma que a imposição de regime de cumprimento mais severo exige motivação idônea. 5. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, de forma que ausente razão a justificar a imputação de um regime mais rigoroso para cumprimento de pena, merece modificação a sentença recorrida. 6 – Impassível de apreciação o pleito de aplicação da detração quando ausentes nos autos elementos que viabilizem a análise segura do período em que o apelante permaneceu preso. 7 – Competência do juízo das execuções penais para análise do pedido de dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, a quem caberá a verificação da miserabilidade do recorrente. 8 – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão