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Jurisprudência


TJAL 0000099-90.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.880 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS DIRIGIDA CONTRA O AVÔ PATERNO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI. RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. De acordo com os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil pátrio, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que restar comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores; 2. Ademais, repise-se que a decisão agravada foi prolatada em desatenção às prescrições encartadas nos já mencionados dispositivos legais, sobretudo porque não houve demonstração de que teriam sido esgotadas as possibilidades de recebimento dos alimentos diretamente do genitor dos Agravados; 3. Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar; 4. Ante tais considerações, não se vislumbra nenhuma evidência consistente a justificar que esta relatoria percorra por caminho distinto do já traçado na apreciação do efeito suspensivo da presente demanda; 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.880 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS DIRIGIDA CONTRA O AVÔ PATERNO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI. RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. RECURS
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alimentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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