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Jurisprudência


TJAL 0000099-98.2012.8.02.0007

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL) E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, §3º DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL PARA OS DELITOS, SEPARADOS, DE ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI APLICADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A MERA POSSE DO BEM. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO COM BASE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E DOS OUTROS ACUSADOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NAS ANÁLISES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAJORANTES. ACRÉSCIMO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 443 DO STJ. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM SEU GRAU MÍNIMO. REAJUSTE DA PENA DE MULTA APLICADA NOS CRIMES DE ROUBO, EM OBSERVÂNCIA À COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CP. 01 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu e a materialidade delitiva da conduta, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas. 02 - Havendo provas produzidas em audiência na esfera judicial, nada impede que esses elementos se associem a outros da fase inquisitorial e, juntos, sirvam para subsidiar o Magistrado no momento do julgamento, dentro do seu livre convencimento motivado, notadamente porque guarda estrita congruência e coerência com os demais elementos. 03 – Verificando-se que o réu contribuiu substancialmente para a ocorrência das empreitadas criminosas, mostra-se incabível o reconhecimento da sua menor participação. 04 – Inocorre a desclassificação do crime de roubo qualificado pela lesão corporal, para os delitos, separados, de roubo majorado e lesão corporal, tendo em vista que o Magistrando sentenciante, acertadamente, corrigiu a capitulação imputada na peça acusatória, utilizando-se do instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), condenando o réu pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º do Código Penal, que se coaduna com a situação fática narrada na denúncia. 05 - Em se tratando de crime contra o patrimônio, vigora o entendimento segundo o qual o roubo se consuma no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor do bem subtraído, não se mostrando necessária a posse tranquilha, fora da vigilância da vítima (AgRg no REsp 1410795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). 06 - Para a configuração da majorante do uso de arma, basta a comprovação nos autos do efetivo emprego do artefato, sendo desnecessária a apreensão ou realização de perícia. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 07 - De acordo com a Súmula nº 443 do STJ, a simples referência ao quantitativo de causas de aumento do roubo majorado, não autoriza exasperação acima do mínimo legal. 08 – A pena de multa deve se pautar na combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 19/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
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