TJAL 0000100-62.2011.8.02.0090
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ANVISA E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO FÁRMACO DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Agência de Vigilância Sanitária ANVISA Faz-se desnecessário, por se tratar de formalidade burocrática prescindível, importando tão somente a disponibilidade de recursos no Estado para a concessão dos medicamentos ao infante, tendo aquele o encargo de promover à saúde aos cidadãos. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo recorrido. Preliminar rejeitada.
3) Mérito - Apesar de o medicamento pleiteado, ser importado e sem registro na Anvisa, ao portador de doença grave é atualmente o único tratamento existente, e a ausência de registro do medicamento junto à Anvisa ou a falta de autorização de uso pelo Ministério da Saúde, não equivale a proibição de seu consumo. E mais, sendo atualmente o único remédio indicado para a enfermidade, recusá-lo ao apelado significaria abandoná-lo à própria sorte, sem nenhuma assistência.
4) Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ANVISA E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO FÁRMACO DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Agência de Vigilância Sanitária ANVISA Faz-se desnecessário, por se tratar de formalidade burocrática prescindível, importando tão somente a disponibilidade de recursos no Estado para a concessão dos medicamentos ao infante, tendo aquele o encargo de promover à saúde aos cidadãos. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo recorrido. Preliminar rejeitada.
3) Mérito - Apesar de o medicamento pleiteado, ser importado e sem registro na Anvisa, ao portador de doença grave é atualmente o único tratamento existente, e a ausência de registro do medicamento junto à Anvisa ou a falta de autorização de uso pelo Ministério da Saúde, não equivale a proibição de seu consumo. E mais, sendo atualmente o único remédio indicado para a enfermidade, recusá-lo ao apelado significaria abandoná-lo à própria sorte, sem nenhuma assistência.
4) Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Data da Publicação
:
23/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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