TJAL 0000101-94.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 4.192 /2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu azo à instauração do processo; 2. Extinto o processo, sem resolução de mérito, após contestação, devidas são as despesas processuais e a verba honorária; 3. Embargos conhecidos e acolhidos. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.192 /2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu azo à instauração do processo; 2. Extinto o processo, sem resolução de mérito, após contestação, devidas são as despesas processuais e a verba honorária; 3. Embargos conhecidos e acolhidos. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.192 /2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu azo à instauração do processo; 2. Ext
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Militar
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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