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Jurisprudência


TJAL 0000102-65.2009.8.02.0037

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO SINDICAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 8º, INCISO III DA CF/88 E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. O MAGISTRADO A QUO NÃO SE PRONUNCIOU A RESPEITO DO VALOR DA PRETENSÃO AUTORAL. DESNECESSIDADE EM FACE DO TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA ( TAC) FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O SINTEAL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA POR PARTE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. A Constituição Federal dispõe que o sindicato é livre para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e/ou coletivos da categoria, independente da demanda ser judicial ou administrativa. Além do mais, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses da categoria que representam, não havendo necessidade de relação nominal dos filiados, bem como suas respectivas autorizações. 2. Acordo firmado entre o Município de São Sebastião, Ministério Público Federal e o SINTEAL em um TAC, discriminando o valor a ser repartido pela classe dos professores daquele Município. 3. Observa-se, nos autos, que a demora por parte do Município no repasse das verbas pertinentes ao FUNDEB, não ensejaram nenhum dano, senão aborrecimentos, dissabores e transtornos do dia-a-dia, incapazes de caracterizar indenização por dano moral. 4. Sentença de 1º grau mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
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