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Jurisprudência


TJAL 0000103-59.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0595 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO SOB PREMISSA EQUIVOCADA. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA JULGAR AS DEMANDAS. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Ao tomar conhecimento da propositura de Ação de Busca e Apreensão por parte do Agravado, o Agravante opôs um incidente de Exceção de Incompetência por entender que a referida demanda deveria ser enviada por conexão para a 8ª Vara Cível, uma vez que a Ação Revisional foi distribuída preteritamente e não havia ainda nenhum despacho prolatado nas referidas demandas; 2. A oposição do aludido incidente suspendeu, automaticamente, o trâmite processual. A doutrina, inclusive, corrobora o entendimento de que a paralisação mantém-se até a rejeição pelo Juiz, no 1º grau, uma vez que o agravo que vier a ser interposto possuirá tão somente o efeito devolutivo; 3. Mesmo estando o feito suspenso, por força da oposição da exceção de incompetência, o magistrado a quo proferiu um despacho nos autos da busca e apreensão, que, como visto, não possui validade alguma, haja vista que antes de proceder à sua análise, deveria resolver, primeiramente, o incidente de competência instaurado; 4. Daí se conclui que, uma vez reconhecida a invalidade do ato judicial por ele praticado, desaparece o elemento firmador da prevenção do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital e, consequentemente, resta afastada a incidência da regra encartada no artigo 106 do Código de Processo Civil, cuja redação a?rma que correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, voltando-se a contenda ao status quo ante, momento em que nenhum dos dois juízos proferiu despacho; 5. Diante dessa situação, entende o Superior Tribunal de Justiça que, na falta de outros critérios para defini

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0595 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO SOB PREMISSA EQUIVOCADA. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA JULGAR AS DEMANDAS. CONEXÃO. PREJUDICIA
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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