main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000103-63.2011.8.02.0010

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA. 01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode haver o julgamento antecipado da lide, especialmente por ser indispensável a realização da fase instrutória para se chegar a melhor conclusão jurisdicional. 02 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina
Mostrar discussão