TJAL 0000105-30.2011.8.02.0011
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE, DO TIPO MELHOR PREÇO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1- Não houve prejuízo financeiro algum ao Poder Público Municipal, porquanto não existe qualquer despesa para a municipalidade. Na verdade, é prática reiterada, em determinadas instituições desta natureza, que o produto arrecadado com as inscrições seja destinado, exclusivamente, para a responsável pela condução e elaboração do certame, sem que reste configurada qualquer irregularidade.
2- No caso dos autos, a atividade intelectual não é o serviço predominante, já que a realização de um concurso público exige capacidade logística e de gerenciamento para a distribuição dos candidatos, de modo que o aspecto intelectual não se sobrepõe a ponto de exigir que seja adotado o tipo de licitação técnica e preço, de modo que a estipulação do critério de avaliação exclusivamente no preço do serviço não macula o procedimento licitatório.
3- No que concerne às qualificações da empresa contratada, nota-se que a mesma tem como atividade precípua a realização de concursos públicos, suficiente a demonstrar sua aptidão de gerir, com êxito, a atribuição de realizar o certame. Ainda, é indiscutível que existe relação entre o serviço contratado pela Prefeitura de Flexeiras e a finalidade da atividade desenvolvida pela recorrente.
4- De todas as irregularidades apontadas, o que se percebe é a busca de tumultuar a realização do certame, já que não houve a demonstração de qualquer fato concreto minimamente robusto para comprometer a lisura do concurso.
5- Recurso, por unanimidade, conhecido e, por maioria, provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE, DO TIPO MELHOR PREÇO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1- Não houve prejuízo financeiro algum ao Poder Público Municipal, porquanto não existe qualquer despesa para a municipalidade. Na verdade, é prática reiterada, em determinadas instituições desta natureza, que o produto arrecadado com as inscrições seja destinado, exclusivamente, para a responsável pela condução e elaboração do certame, sem que reste configurada qualquer irregularidade.
2- No caso dos autos, a atividade intelectual não é o serviço predominante, já que a realização de um concurso público exige capacidade logística e de gerenciamento para a distribuição dos candidatos, de modo que o aspecto intelectual não se sobrepõe a ponto de exigir que seja adotado o tipo de licitação técnica e preço, de modo que a estipulação do critério de avaliação exclusivamente no preço do serviço não macula o procedimento licitatório.
3- No que concerne às qualificações da empresa contratada, nota-se que a mesma tem como atividade precípua a realização de concursos públicos, suficiente a demonstrar sua aptidão de gerir, com êxito, a atribuição de realizar o certame. Ainda, é indiscutível que existe relação entre o serviço contratado pela Prefeitura de Flexeiras e a finalidade da atividade desenvolvida pela recorrente.
4- De todas as irregularidades apontadas, o que se percebe é a busca de tumultuar a realização do certame, já que não houve a demonstração de qualquer fato concreto minimamente robusto para comprometer a lisura do concurso.
5- Recurso, por unanimidade, conhecido e, por maioria, provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Flexeiras
Comarca
:
Flexeiras
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