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Jurisprudência


TJAL 0000106-04.2010.8.02.0026

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROPOSITURA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DO JUIZ A QUO DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANIQUILADA A PRETENSÃO DA MULTA PELA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÉRITO. FALTA DE REPASSE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE VALORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE SERVIDORES. FALTA DE PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA. DANO AO ERÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. 1. Não configura a litigância de má-fé inserta no artigo 538, § único, do CPC, a propositura dos primeiros embargos, ainda mais quando o ponto omisso suscitado é de importância para o deslinde da causa e não houve efetivamente apreciação pelo Julgador. 2. Para a configuração do ato de improbidade estabelecido no artigo 10, caput e incisos da Lei n.º 8.429/92, é necessário, além do efetivo dano ao erário e da ocorrência de ilegalidade, a presença da conduta dolosa ou culposa em seu grau de intensidade grave. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em que pese os descontos consignados na folha de pagamento dos servidores e não repassados às instituições financeiras, não restou comprovado o desvio desse numerário, o que denota que se incorporou ao Erário Municipal, daí, alijado qualquer prejuízo para o município, ou seja, pressuposto imprescindível para tipificação de eventual ato ímprobo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 01/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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