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Jurisprudência


TJAL 0000106-82.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0222/2010 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR QUE REINTEGRA POLICIAL MILITAR NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para o provimento do recurso, porquanto a suspensão dos efeitos do BGO n.º 204, de 09 de novembro de 2009, até o trânsito em julgado do Processo Criminal n.º 047.08.000514-0, bem como a imediata reintegração do Agravado às fileiras da Polícia Militar, está em dissonância com o que estabelecido, em recentíssima decisão da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação Criminal, Processo n.º 2009.001821-7, em que figura como um dos Apelantes, o ora Agravado. 2. É importante destacar que não se pode confundir as esferas administrativa e penal. O Poder Disciplinar da administração, ante sua independência, não pode ficar condicionado ao Poder Judiciário. A administração tem obrigação de exercer seu poder disciplinar, ainda que discricionariamente quanto à punição, sobre os seus servidores, sejam civis ou militares. 3. O poder de punir os servidores militares, agentes de ilícitos administrativos, é necessário para o adequado funcionamento e harmonia da Corporação Militar, de sorte que a sua inobservância fere o próprio interesse público, sobretudo porque dá azo à insubordinação. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0222/2010 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR QUE REINTEGRA POLICIAL MILITAR NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, os fatos e provas apresentados pelo A
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Militar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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