TJAL 0000107-77.2009.8.02.0202
ACÓRDÃO N.º 1.0388/2010 REMESSA EX OFFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1.°, DA LEI N.° 12.016/2009. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRANTE DE CONSELHO MUNICIPAL. DIRIGENTE SINDICAL. PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. 1. Em que pese ser a remoção um ato administrativo discricionário, possuindo maior carga de liberdade, a autoridade não observou os requisitos obrigatórios capazes de validar o seu ato, estando o mesmo eivado de nulidade. 2. A autoridade administrativa feriu direito líquido e certo da servidora, que ensejou a concessão da segurança pleiteada, uma vez que, conforme os dispositivos legais supracitados, a impetrada faz jus à inamovibilidade, prerrogativa que impede a sua remoção. Assim, não há o que se reformar na sentença prolatada. 3. Sentença mantida. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0388/2010 REMESSA EX OFFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1.°, DA LEI N.° 12.016/2009. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRANTE DE CONSELHO MUNICIPAL. DIRIGENTE SINDICAL. PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. 1. Em que pese ser a remoção um ato administrativo discricionário, possuindo maior carga de liberdade, a autoridade não observou os requisitos obrigatórios capazes de validar o seu ato, estando o mesmo eivado de nulidade. 2. A autoridade administrativa feriu direito líquido e certo da servidora, que ensejou a concessão da segurança pleiteada, uma vez que, conforme os dispositivos legais supracitados, a impetrada faz jus à inamovibilidade, prerrogativa que impede a sua remoção. Assim, não há o que se reformar na sentença prolatada. 3. Sentença mantida. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0388/2010 REMESSA EX OFFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1.°, DA LEI N.° 12.016/2009. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRANTE DE CONSELHO MUNICIPAL. DIRIGENTE SINDICAL. PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDAD
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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