TJAL 0000109-39.2015.8.02.0072
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PRATICADOS EM CONCURSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI INDEVIDAMENTE APLICADA NA ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA. LESÕES PROVOCADAS NA VÍTIMA QUE TERIAM SIDO CAUSADAS PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO ROUBO. EXORDIAL ACUSATÓRIA E INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA VÍTIMA, COMETIDO EM SUA MODALIDADE TENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A conduta narrada pelo órgão acusatório, em sua competente denúncia ministerial, não retrata a hipótese de um crime de homicídio (tentado) praticado em concurso com crimes de roubo. Na verdade, seja da leitura atenta da exordial acusatória, seja a partir do que restou apurado na instrução criminal, o que se pode concluir é que, ao menos em tese, o que ocorreu foi uma tentativa de roubo qualificado pela morte da vítima latrocínio.
II - Na espécie sujeita, ficou evidente que o disparo efetuado se deu no contexto do crime de roubo praticado. Ora, o agente, na posse dessa mesma arma de fogo, ameaçou as vítimas, inclusive agredindo uma delas com seu cano, subtraindo pertences e abandonando o recinto para, logo em seguida, após percorrer cerca de 10 (dez) metros, voltar-se contra as vítimas e disparar seu armamento.
III - A lesão provocada no ofendido foi causada em decorrência da violência empregada para a subtração da coisa, pois, a despeito de não ter havido reação ou perseguição ao agente no caso concreto, o disparo efetuado se deu nas mesmas condições de tempo e lugar dos roubos perpetrados, visando a permitir, justamente, o pleno exaurimento do crime.
IV - Na hipótese sujeita, ficou claro que a vítima fora atingida com um tiro de raspão, mesmo após a subtração dos pertences, com a finalidade de assegurar a impunidade do roubo, já que o disparo efetuado, direcionado para todo o grupo assaltado, por certo visava a amedrontar os ofendidos, a fim de evitar que eles procurassem a polícia e conseguissem a prisão em flagrante do agente, fator que impediria o exaurimento pleno do crime de roubo.
V - Assim sendo, não estamos diante de um homicídio praticado depois da consumação do roubo, por motivos autônomos e independentes, mas sim de uma morte (tentada) causada "no contexto" e "em razão" do roubo. Por esse motivo, o crime narrado na denúncia é o de latrocínio.
VI - Recurso conhecido e provido. Decisão de pronúncia cassada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PRATICADOS EM CONCURSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI INDEVIDAMENTE APLICADA NA ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA. LESÕES PROVOCADAS NA VÍTIMA QUE TERIAM SIDO CAUSADAS PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO ROUBO. EXORDIAL ACUSATÓRIA E INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA VÍTIMA, COMETIDO EM SUA MODALIDADE TENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A conduta narrada pelo órgão acusatório, em sua competente denúncia ministerial, não retrata a hipótese de um crime de homicídio (tentado) praticado em concurso com crimes de roubo. Na verdade, seja da leitura atenta da exordial acusatória, seja a partir do que restou apurado na instrução criminal, o que se pode concluir é que, ao menos em tese, o que ocorreu foi uma tentativa de roubo qualificado pela morte da vítima latrocínio.
II - Na espécie sujeita, ficou evidente que o disparo efetuado se deu no contexto do crime de roubo praticado. Ora, o agente, na posse dessa mesma arma de fogo, ameaçou as vítimas, inclusive agredindo uma delas com seu cano, subtraindo pertences e abandonando o recinto para, logo em seguida, após percorrer cerca de 10 (dez) metros, voltar-se contra as vítimas e disparar seu armamento.
III - A lesão provocada no ofendido foi causada em decorrência da violência empregada para a subtração da coisa, pois, a despeito de não ter havido reação ou perseguição ao agente no caso concreto, o disparo efetuado se deu nas mesmas condições de tempo e lugar dos roubos perpetrados, visando a permitir, justamente, o pleno exaurimento do crime.
IV - Na hipótese sujeita, ficou claro que a vítima fora atingida com um tiro de raspão, mesmo após a subtração dos pertences, com a finalidade de assegurar a impunidade do roubo, já que o disparo efetuado, direcionado para todo o grupo assaltado, por certo visava a amedrontar os ofendidos, a fim de evitar que eles procurassem a polícia e conseguissem a prisão em flagrante do agente, fator que impediria o exaurimento pleno do crime de roubo.
V - Assim sendo, não estamos diante de um homicídio praticado depois da consumação do roubo, por motivos autônomos e independentes, mas sim de uma morte (tentada) causada "no contexto" e "em razão" do roubo. Por esse motivo, o crime narrado na denúncia é o de latrocínio.
VI - Recurso conhecido e provido. Decisão de pronúncia cassada.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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