TJAL 0000109-57.2009.8.02.0037
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA REFERENTE AO RATEIO DO FUNDEB. VALORES OBTIDOS MEDIANTE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO ENTRE SINDICATO E MUNICÍPIO, COM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA. DECORRÊNCIA NATURAL DO DESFECHO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.
1. Faz-se suficiente, nos termos da legislação de regência (Lei 1.060/50), para a concessão da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação da parte de que não tem como arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família;
2. Sendo a Apelante uma servidora pública, portanto regida por estatuto próprio, não se pode cogitar a viabilidade do referido acordo firmado mediante Termo de Ajuste de Conduta, o qual apenas se faz possível quanto aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT;
3. Quanto à existência de dano moral, ao cotejar as referidas lições doutrinárias e jurisprudenciais com o contexto fático dos autos, observa-se ser desnecessário maior esforço intelectual e probatório para constatar que os percalços pelos quais passou a apelante não foram suficientes para lhe acarretar um sentimento de angústia e aflição, sendo incabível o seu reconhecimento na espécie;
6. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez as pretensões da Apelante estão sendo atendidas apenas em parte, é de se observar o preceito contido no art. 21 do CPC, não se olvidando, contudo, de que por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança referente ao montante de sua responsabilidade deverá ser suspensa, nos termos do que preceitua o art. 12, da Lei 1.060/50
9. Recurso conhecido e provido em parte. Unanimidade.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA REFERENTE AO RATEIO DO FUNDEB. VALORES OBTIDOS MEDIANTE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO ENTRE SINDICATO E MUNICÍPIO, COM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA. DECORRÊNCIA NATURAL DO DESFECHO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.
1. Faz-se suficiente, nos termos da legislação de regência (Lei 1.060/50), para a concessão da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação da parte de que não tem como arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família;
2. Sendo a Apelante uma servidora pública, portanto regida por estatuto próprio, não se pode cogitar a viabilidade do referido acordo firmado mediante Termo de Ajuste de Conduta, o qual apenas se faz possível quanto aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT;
3. Quanto à existência de dano moral, ao cotejar as referidas lições doutrinárias e jurisprudenciais com o contexto fático dos autos, observa-se ser desnecessário maior esforço intelectual e probatório para constatar que os percalços pelos quais passou a apelante não foram suficientes para lhe acarretar um sentimento de angústia e aflição, sendo incabível o seu reconhecimento na espécie;
6. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez as pretensões da Apelante estão sendo atendidas apenas em parte, é de se observar o preceito contido no art. 21 do CPC, não se olvidando, contudo, de que por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança referente ao montante de sua responsabilidade deverá ser suspensa, nos termos do que preceitua o art. 12, da Lei 1.060/50
9. Recurso conhecido e provido em parte. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Data da Publicação
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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