TJAL 0000109-76.2007.8.02.0021
ACÓRDÃO N.º 1.0731/2010 REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO NULO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. O exercício do poder disciplinar por parte da Administração Pública não prescinde de formalismo, ao contrário, deve observar as prescrições legais e constitucionais pertinentes, notadamente os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88. Nula é a aplicação de penalidade à servidores sem a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Remessa conhecida. Sentença confirmada. Decisão unânime. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DISCIPLINAR. I. - De acordo com o sistema estabelecido pela Constituição de 1988, as penalidades administrativas, para serem aplicadas a servidor público, demandam a instauração de procedimento apurador de irregularidade. II. - Esse procedimento, que pode se apresentar sob formas distintas, dependendo da gravidade do fato, deverá, sempre, atender à garantia fundamental da ampla defesa. III. - Agravo não provido. (RE 318416 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 03-02-2006 PP-00074 EMENT VOL-02219-06 PP-01244)
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0731/2010 REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO NULO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. O exercício do poder disciplinar por parte da Administração Pública não prescinde de formalismo, ao contrário, deve observar as prescrições legais e constitucionais pertinentes, notadamente os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88. Nula é a aplicação de penalidade à servidores sem a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Remessa conhecida. Sentença confirmada. Decisão unânime. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DISCIPLINAR. I. - De acordo com o sistema estabelecido pela Constituição de 1988, as penalidades administrativas, para serem aplicadas a servidor público, demandam a instauração de procedimento apurador de irregularidade. II. - Esse procedimento, que pode se apresentar sob formas distintas, dependendo da gravidade do fato, deverá, sempre, atender à garantia fundamental da ampla defesa. III. - Agravo não provido. (RE 318416 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 03-02-2006 PP-00074 EMENT VOL-02219-06 PP-01244)
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0731/2010 REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROC
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maribondo
Comarca
:
Maribondo
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