TJAL 0000110-22.2010.8.02.0097
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMULAÇÃO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTAS AQUÉM DO PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE, PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Reformulação da dosimetria de acordo com as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
II - A hipossuficiência econômica da parte, portanto, não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de os condenados cumprirem a referida penalidade imposta na sentença condenatória, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, pode haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
III - Pena de multa já fixada aquém do patamar obtido em operação que considera os mesmos critérios de aplicação da pena privativa de liberdade.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMULAÇÃO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTAS AQUÉM DO PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE, PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Reformulação da dosimetria de acordo com as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
II - A hipossuficiência econômica da parte, portanto, não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de os condenados cumprirem a referida penalidade imposta na sentença condenatória, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, pode haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
III - Pena de multa já fixada aquém do patamar obtido em operação que considera os mesmos critérios de aplicação da pena privativa de liberdade.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão