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Jurisprudência


TJAL 0000110-22.2010.8.02.0097

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMULAÇÃO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTAS AQUÉM DO PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE, PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Reformulação da dosimetria de acordo com as diretrizes do art. 59 do Código Penal. II - A hipossuficiência econômica da parte, portanto, não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de os condenados cumprirem a referida penalidade imposta na sentença condenatória, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, pode haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa. III - Pena de multa já fixada aquém do patamar obtido em operação que considera os mesmos critérios de aplicação da pena privativa de liberdade. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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