TJAL 0000111-38.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0575/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE USO CONTÍNUO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária de todos os Entes Federativos, o interessado pode exigir de todos eles ou de quaisquer deles a disponibilização do procedimento cirúrgico pleiteado; 2. A situação fática em análise apresenta requisitos comprobatórios suficientes para o seu deferimento pela via judicial, seja pelo atestado da enfermidade (fls. 17/18), ou pela falta de condições financeiras para custear o tratamento necessário (fls. 12 e 16); 3. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como no caso em tela, por observância ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88); 4. A Suprema Corte Nacional posiciona-se de maneira a garantir que sejam disponibilizados os remédios a quem deles precisa; 5. Preliminares rejeitadas; 6. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0575/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE USO CONTÍNUO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária de todos os Entes Federativos, o interessado pode exigir de todos eles ou de quaisquer deles a disponibilização do procedimento cirúrgico pleiteado; 2. A situação fática em análise apresenta requisitos comprobatórios suficientes para o seu deferimento pela via judicial, seja pelo atestado da enfermidade (fls. 17/18), ou pela falta de condições financeiras para custear o tratamento necessário (fls. 12 e 16); 3. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como no caso em tela, por observância ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88); 4. A Suprema Corte Nacional posiciona-se de maneira a garantir que sejam disponibilizados os remédios a quem deles precisa; 5. Preliminares rejeitadas; 6. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0575/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE USO CONTÍNUO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO D
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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