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Jurisprudência


TJAL 0000112-33.2010.8.02.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS COMPULSÓRIAS. ARTIGOS 8º E 149, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 578, 579, 580 E 582 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. TRIBUTO EXIGÍVEL DE TODOS OS SERVIDORES PERTENCENTES À CATEGORIA SINDICAL, INCLUSIVE OS NÃO SINDICALIZADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. 2. Após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). 3. Nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se prescindível, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. 4. Recurso conhecido para declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a lide, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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