TJAL 0000112-92.2008.8.02.0054
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A CONTEMPLAR PROVA DA MATERIALIDADE E INDICATIVOS DA AUTORIA CRIMINOSA EM FACE DO RECORRENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA NA DECISÃO FUSTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDICATIVOS DE QUE A VÍTIMA FOI ATACADA DE MODO SORRATEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I- Havendo provas a amparar a tese acusatória, isso é o que basta para a manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes a eles conexos.
II A inserção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem por base os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução criminal, bem como o laudo pericial constante nos autos, razão pela qual inviável a sua exclusão da pronúncia.
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A CONTEMPLAR PROVA DA MATERIALIDADE E INDICATIVOS DA AUTORIA CRIMINOSA EM FACE DO RECORRENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA NA DECISÃO FUSTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDICATIVOS DE QUE A VÍTIMA FOI ATACADA DE MODO SORRATEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I- Havendo provas a amparar a tese acusatória, isso é o que basta para a manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes a eles conexos.
II A inserção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem por base os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução criminal, bem como o laudo pericial constante nos autos, razão pela qual inviável a sua exclusão da pronúncia.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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