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Jurisprudência


TJAL 0000113-13.2011.8.02.0203

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. INVIABILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE OFENDER. DELITO CARACTERIZADO. 01 - Para configuração do delito de calúnia, além da imputação falsa, tem que haver o animus caluniandi (vontade de ofender a honra do sujeito passivo) para que assim se tenha por configurada a conduta delitiva imputada ao recorrente. 02 - No caso dos autos, observa-se claramente que a conduta do recorrente teve por finalidade ofender a vítima, e mesmo que tais declarações tenham sido proferidas em meio a uma discussão acirrada, fato este que não restou comprovado, tal circunstância não elidiria o delito, até porque no caso concreto restou ausente qualquer excludente de ilicitude ou tipicidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Calúnia
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Anadia
Comarca : Anadia
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