TJAL 0000113-13.2011.8.02.0203
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. INVIABILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE OFENDER. DELITO CARACTERIZADO.
01 - Para configuração do delito de calúnia, além da imputação falsa, tem que haver o animus caluniandi (vontade de ofender a honra do sujeito passivo) para que assim se tenha por configurada a conduta delitiva imputada ao recorrente.
02 - No caso dos autos, observa-se claramente que a conduta do recorrente teve por finalidade ofender a vítima, e mesmo que tais declarações tenham sido proferidas em meio a uma discussão acirrada, fato este que não restou comprovado, tal circunstância não elidiria o delito, até porque no caso concreto restou ausente qualquer excludente de ilicitude ou tipicidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. INVIABILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE OFENDER. DELITO CARACTERIZADO.
01 - Para configuração do delito de calúnia, além da imputação falsa, tem que haver o animus caluniandi (vontade de ofender a honra do sujeito passivo) para que assim se tenha por configurada a conduta delitiva imputada ao recorrente.
02 - No caso dos autos, observa-se claramente que a conduta do recorrente teve por finalidade ofender a vítima, e mesmo que tais declarações tenham sido proferidas em meio a uma discussão acirrada, fato este que não restou comprovado, tal circunstância não elidiria o delito, até porque no caso concreto restou ausente qualquer excludente de ilicitude ou tipicidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Calúnia
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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