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Jurisprudência


TJAL 0000113-15.2017.8.02.0005

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DISPENSA FIANÇA, JÁ EXISTINDO DECISÃO ANTERIOR, QUE SUBSTITUÍRA A PRISÃO EM FLAGRANTE POR LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO QUE SE VOLTA APENAS CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO. ARGUMENTOS QUE QEUSTIONAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Recorrido foi preso em flagrante, e foi beneficiado com a liberdade provisória mediante fiança. 2. Dias depois, a autoridade judicial dispensou a fiança, em nova decisão. 3. O Recorrente, em seu recurso, não declara detalhadamente contra qual decisão recorre, mas devemos presumir que ele está recorrendo contra a última, já que era a única cujo prazo recursal ainda estava em curso. 4. Levando isso em conta, observa-se que a fundamentação do Recurso em Sentido Estrito está absolutamente focada na alegação de que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Observo, aí, uma incompatibilidade, pois esses argumentos já deveriam ter sido deduzidos desde a concessão da liberdade provisória com fiança. 6. Deveras, quando o juiz concede a liberdade provisória - seja com fiança, seja sem ela - é porque entendeu que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva. Não faz sentido conceder a liberdade provisória (ainda que mediante fiança) se estão presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 324). 7. Como o Ministério Público poderia ter recorrido da primeira decisão, mas não o fez, deve ser negado provimento a este Recurso. 8. Recurso em sentido estrito improvido.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
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