TJAL 0000114-56.2008.8.02.0056
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO COM AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INVIABILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS COM LASTRO NOS ELEMENTOS PROBANTES. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA.
01 - Revelando-se a conclusão do Conselho de Sentença condizente com uma das vertentes produzidas no conjunto comprobatório presente nos autos, não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
02 Não pode haver a valoração negativa da conduta social do agente tão somente pelo fato de o mesmo responder a outros procedimentos criminais. Súmula nº 444 do STJ. Precedentes do STJ.
03 - No que se refere a atenuante da menoridade, a Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que a mesma deve ser comprovada através de documento hábil.
04 - No caso dos autos, observa-se que à época do fato o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade (08/03/1989), conforme se observa da denúncia, certidão de antecedentes e ofício expedido pelo Juízo processante, deixando claro que faz juz à atenuação prevista no art. 65, inciso I do Código Penal.
05 Infere-se dos autos a incidência da confissão qualificada, posto que o apelante confessou ter praticado o delito para se defender de agressão injusta, circunstância esta que não autoriza a atenuação da pena.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO COM AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INVIABILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS COM LASTRO NOS ELEMENTOS PROBANTES. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA.
01 - Revelando-se a conclusão do Conselho de Sentença condizente com uma das vertentes produzidas no conjunto comprobatório presente nos autos, não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
02 Não pode haver a valoração negativa da conduta social do agente tão somente pelo fato de o mesmo responder a outros procedimentos criminais. Súmula nº 444 do STJ. Precedentes do STJ.
03 - No que se refere a atenuante da menoridade, a Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que a mesma deve ser comprovada através de documento hábil.
04 - No caso dos autos, observa-se que à época do fato o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade (08/03/1989), conforme se observa da denúncia, certidão de antecedentes e ofício expedido pelo Juízo processante, deixando claro que faz juz à atenuação prevista no art. 65, inciso I do Código Penal.
05 Infere-se dos autos a incidência da confissão qualificada, posto que o apelante confessou ter praticado o delito para se defender de agressão injusta, circunstância esta que não autoriza a atenuação da pena.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
01/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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