TJAL 0000117-25.2008.8.02.0019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CDC. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA ALTERADA.
1. Não merece sorte a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa apelante, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os integrantes da cadeia econômica de produção pela ocorrência de danos decorrentes de produtos defeituosos. A parte apelante é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
2. Diante da impossibilidade de utilização do produto comprado, resta incontroverso o vício de qualidade do aparelho adquirido pela parte autora, fazendo jus à indenização em razão do dano material sofrido.
3. O constrangimento sofrido pela parte autora em ver frustrada a possibilidade de utilizar o produto comprado, bem como a falta de interesse da empresa ré em tentar solucionar o problema enfrentado pela consumidora, são capazes de configurar o dano moral ora pleiteado. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
4. Redução do quantum indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende às funções compensatória e penalizante, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CDC. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA ALTERADA.
1. Não merece sorte a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa apelante, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os integrantes da cadeia econômica de produção pela ocorrência de danos decorrentes de produtos defeituosos. A parte apelante é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
2. Diante da impossibilidade de utilização do produto comprado, resta incontroverso o vício de qualidade do aparelho adquirido pela parte autora, fazendo jus à indenização em razão do dano material sofrido.
3. O constrangimento sofrido pela parte autora em ver frustrada a possibilidade de utilizar o produto comprado, bem como a falta de interesse da empresa ré em tentar solucionar o problema enfrentado pela consumidora, são capazes de configurar o dano moral ora pleiteado. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
4. Redução do quantum indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende às funções compensatória e penalizante, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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