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Jurisprudência


TJAL 0000117-61.2009.8.02.0028

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DIVERSAS. TESE DO RÉU QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM NENHUM OUTRO ELEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. 01 – Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se divorcia de maneira inequívoca das evidências, não havendo de se cogitar tal hipótese quando os jurados, amparados no conjunto probatório, optam por uma das versões trazidas no corpo do processo. 02 – No caso dos autos, a versão apresentada pelo apelante, não encontra amparo em nenhum outro depoimento, não podendo ser equiparado a uma verdadeira corrente probatória, dado que, da forma como exposta, revela-se nítida expressão do direito de autodefesa, o qual deve ser examinado com ressalvas, pois atualmente o interrogatório é tido como um manifesto meio do réu se defender. 03 – O que se constata nos autos é que há diversos relatos que apontam a inexistência da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois afirmam que o apelado e vítima estavam usando drogas, oportunidade em que se desentenderam tendo entrado em luta corporal, em razão do que o réu ficou com o rosto inchado, momento em que o mesmo após cessada a briga foi em casa pegou uma faca e voltou ao local esfaqueando a vítima, que não resistiu aos ferimentos e entrou em óbito. 04 - Por outro lado, defendeu o recorrente a caracterização da legítima defesa, instituto no artigo 25 do Código Penal, afirmando que desferiu um golpe na vítima porque a mesma veio em sua direção com um pau. 05 - Ocorre que, o próprio relato do réu não deixa de forma clara a caracterização do instituto em apreço, posto que ele mesmo afirmou qual após a briga foi em casa pegar uma faca e retornou ao encontro da vítima, o que demonstra a inexistência de imediatidade da conduta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Paripueira
Comarca : Paripueira
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