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Jurisprudência


TJAL 0000117-98.2014.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO PARA REDUÇÃO REFUTADO. MONTANTE QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL DOS PREJUÍZOS. 01- O caso em tela con?gura nítida relação consumerista , pois existe claro interesse financeiro da empresa que dispõe de local para estacionamento aos seus clientes, vez que este se apresenta como um grande atrativo da clientela, em razão da sua facilidade e comodidade, contribuindo, inclusive, para o aumento do volume de vendas. 02 - Evidenciada a responsabilidade do apelante, em face da falha na prestação de seus serviços, uma vez que ao oferecer estacionamento a seus consumidores, ainda que de forma gratuita, assume a obrigação de guarda e de vigilância dos veículos ali estacionados. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 03- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 04 – Para que ocorra a condenação por lucros cessantes, que faz parte da categoria dos danos patrimoniais, exige-se a comprovação razoável, ainda que por uma média ponderada daquilo que a parte efetivamente deixou de auferir e a inexistência dessas respectivas comprovações traz como consectário a necessidade de rejeição de tal pretensão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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