TJAL 0000118-97.2011.8.02.0053
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO ILEGAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 53 DA LEI 9.784/99 E SÚMULAS 473 E 346 DO STF. PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO. DANO MATERIAL DANO MORAL IN REPSA. OCORRÊNCIA. 1. O princípio da autotutela é extraído do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal, pelo qual, observado vício no ato, deve a Administração Pública revogá-lo quando inoportuno e inconveniente ou, sendo ilegal, anulá-lo. 2. Estando inquinado o ato de demissão praticado pelo ente público, tem direito o servidor público à percepção integral dos vencimentos e vantagens correspondente ao período do afastamento indevido do cargo. 3. O reconhecimento da ilegalidade da demissão pelo próprio Município implica dano moral in repsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência, sendo presumido o prejuízo. 4. Levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, particular e poder público, a gravidade do dano, o grau de culpa e o sofrimento da suportado pela vítima, dentre outras circunstâncias, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se justo, assistindo razão ao autor/recorrente. 5. Apelo autoral conhecido e provido e recurso da ré conhecido, contudo não provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO ILEGAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 53 DA LEI 9.784/99 E SÚMULAS 473 E 346 DO STF. PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO. DANO MATERIAL DANO MORAL IN REPSA. OCORRÊNCIA. 1. O princípio da autotutela é extraído do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal, pelo qual, observado vício no ato, deve a Administração Pública revogá-lo quando inoportuno e inconveniente ou, sendo ilegal, anulá-lo. 2. Estando inquinado o ato de demissão praticado pelo ente público, tem direito o servidor público à percepção integral dos vencimentos e vantagens correspondente ao período do afastamento indevido do cargo. 3. O reconhecimento da ilegalidade da demissão pelo próprio Município implica dano moral in repsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência, sendo presumido o prejuízo. 4. Levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, particular e poder público, a gravidade do dano, o grau de culpa e o sofrimento da suportado pela vítima, dentre outras circunstâncias, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se justo, assistindo razão ao autor/recorrente. 5. Apelo autoral conhecido e provido e recurso da ré conhecido, contudo não provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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