TJAL 0000119-25.2013.8.02.0017
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI DE N.° 11.945/2009. necessária a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, e o seu percentual, é de responsabilidade dO autor DA DEMANDA. Em que pese a apresentação de laudo pericial ser suficiente para comprovar a invalidez permanente de um membro da vítima, o percentual de invalidez capaz de demonstrar com exatidão sua debilidade não restou comprovado. Impossibilidade de fixação da INDENIZAÇÃO. Inversão do ônus da sucumbência. SUSPENSO O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO APELADO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI DE Nº 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI DE N.° 11.945/2009. necessária a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, e o seu percentual, é de responsabilidade dO autor DA DEMANDA. Em que pese a apresentação de laudo pericial ser suficiente para comprovar a invalidez permanente de um membro da vítima, o percentual de invalidez capaz de demonstrar com exatidão sua debilidade não restou comprovado. Impossibilidade de fixação da INDENIZAÇÃO. Inversão do ônus da sucumbência. SUSPENSO O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO APELADO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI DE Nº 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
26/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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