TJAL 0000120-89.2010.8.02.0057
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL - CONTRATAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CINCO ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA INACOLHIDA - AÇÃO EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DECRETO Nº 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS E PASEP - SERVIDOR PÚBLICO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - LEI MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DE SUBMISSÃO AO REGIME ANTERIOR CLT RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DAS VERBAS DE FGTS E PASEP PRESCRIÇÃO DO FGTS TRINTENÁRIA STF ENTENDEU QUE A PRESCRIÇÃO SERIA QUINQUENAL DECISÃO COM EFEITO EX NUNC CASO CONCRETO ANTERIOR AO NOVO PARADIGMA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
01 - A prescrição bienal é o prazo concedido ao empregado para que possa propor reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Logo, o trabalhador terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar do término da relação trabalhista.
02 - Ocorre que, o referido prazo não é aplicável para as ações intentadas em desfavor do ente público, onde somente se observa a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
03- A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, passou a exigir prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, considerando nulo todo e qualquer contrato trabalhista pactuado após sua promulgação, sem a observância da regra de submissão ao certame.
04 - O contrato aqui discutido não se revestiu da eiva de nulidade, uma vez que, no momento em que a regra supracitada passou a ter efeitos, a apelada possuía mais de 05 (cinco) anos de serviço público, já que foi contratada em 08/02/1982, se enquadrando, portanto, na exceção prevista no art. 19 do ADCT, verbis: "Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".
05 - Assim, a apelada passou a ostentar a condição de estável, o que lhe garantiu a permanecia no emprego/cargo público sem a necessidade de submissão a concurso público.
06 - Diante das novas regras para ingresso no serviço público, o Município de Viçosa editou a Lei nº 619/96, passando a adotar o regime estatutário para todos os servidores públicos, inclusive, aqueles que foram revestidos pela estabilidade, acontecendo com isso, a transmutação automática do regime celetista para o estatutário.
07 - É de se observar que o regime estatutário deve ser estendido àqueles servidores que obedeceram as regras contidas no art. 37 da Magna Carta, que são intitulados de efetivos, não podendo tais regras serem estendidas aos estáveis, que ingressaram no serviço público sem obediência a norma mencionada, e que em razão da condição do tempo de serviço prestado, lhes foram garantida a manutenção do contrato de trabalho, que somente pode ser extinto por sentença com trânsito em julgado ou processo administrativo disciplinar, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
08 - Logo, a transmutação de regime imposta pela lei municipal aos estáveis se revelou inadequada, devendo tais servidores se submeterem ao regime anterior, que no caso em tela, era o celetista. Precedentes Supremo Tribunal Federal.
09 - A prescrição relativa aos depósitos de FGTS não pode ser a quinquenal, posto que no caso em apreço o contrato pactuado não é nulo, bem como há aplicação do regime celetista devendo incidir a prescrição trintenária prevista na Súmula nº 210 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos".
10 - É mister ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 709212 entendeu que o prazo prescricional aplicado às parcelas de FGTS passaria a ser de cinco anos, entretanto, estabeleceu que os efeitos da mencionada decisão seria ex nunc, ou seja, a incidência do novo prazo apenas ocorreria nos casos posteriores ao mencionado julgado, sendo forçoso concluir que o prazo a ser aplicado ao caso concreto é o de 30 (trinta) anos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL - CONTRATAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CINCO ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA INACOLHIDA - AÇÃO EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DECRETO Nº 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS E PASEP - SERVIDOR PÚBLICO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - LEI MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DE SUBMISSÃO AO REGIME ANTERIOR CLT RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DAS VERBAS DE FGTS E PASEP PRESCRIÇÃO DO FGTS TRINTENÁRIA STF ENTENDEU QUE A PRESCRIÇÃO SERIA QUINQUENAL DECISÃO COM EFEITO EX NUNC CASO CONCRETO ANTERIOR AO NOVO PARADIGMA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
01 - A prescrição bienal é o prazo concedido ao empregado para que possa propor reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Logo, o trabalhador terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar do término da relação trabalhista.
02 - Ocorre que, o referido prazo não é aplicável para as ações intentadas em desfavor do ente público, onde somente se observa a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
03- A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, passou a exigir prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, considerando nulo todo e qualquer contrato trabalhista pactuado após sua promulgação, sem a observância da regra de submissão ao certame.
04 - O contrato aqui discutido não se revestiu da eiva de nulidade, uma vez que, no momento em que a regra supracitada passou a ter efeitos, a apelada possuía mais de 05 (cinco) anos de serviço público, já que foi contratada em 08/02/1982, se enquadrando, portanto, na exceção prevista no art. 19 do ADCT, verbis: "Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".
05 - Assim, a apelada passou a ostentar a condição de estável, o que lhe garantiu a permanecia no emprego/cargo público sem a necessidade de submissão a concurso público.
06 - Diante das novas regras para ingresso no serviço público, o Município de Viçosa editou a Lei nº 619/96, passando a adotar o regime estatutário para todos os servidores públicos, inclusive, aqueles que foram revestidos pela estabilidade, acontecendo com isso, a transmutação automática do regime celetista para o estatutário.
07 - É de se observar que o regime estatutário deve ser estendido àqueles servidores que obedeceram as regras contidas no art. 37 da Magna Carta, que são intitulados de efetivos, não podendo tais regras serem estendidas aos estáveis, que ingressaram no serviço público sem obediência a norma mencionada, e que em razão da condição do tempo de serviço prestado, lhes foram garantida a manutenção do contrato de trabalho, que somente pode ser extinto por sentença com trânsito em julgado ou processo administrativo disciplinar, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
08 - Logo, a transmutação de regime imposta pela lei municipal aos estáveis se revelou inadequada, devendo tais servidores se submeterem ao regime anterior, que no caso em tela, era o celetista. Precedentes Supremo Tribunal Federal.
09 - A prescrição relativa aos depósitos de FGTS não pode ser a quinquenal, posto que no caso em apreço o contrato pactuado não é nulo, bem como há aplicação do regime celetista devendo incidir a prescrição trintenária prevista na Súmula nº 210 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos".
10 - É mister ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 709212 entendeu que o prazo prescricional aplicado às parcelas de FGTS passaria a ser de cinco anos, entretanto, estabeleceu que os efeitos da mencionada decisão seria ex nunc, ou seja, a incidência do novo prazo apenas ocorreria nos casos posteriores ao mencionado julgado, sendo forçoso concluir que o prazo a ser aplicado ao caso concreto é o de 30 (trinta) anos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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