TJAL 0000120-96.2012.8.02.0032
REMESSA EX OFFÍCIO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ILEGAL E ABUSIVO DE COBRANÇA DE DÉBITOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. A apreensão de mercadorias com o fim de compelir ao pagamento de tributo constitui-se em sanção política, medida inconstitucional por violar vários preceitos albergados pela Constituição Federal, como o do livre exercício da atividade econômica (parágrafo único do art.170 da CF), da livre concorrência (inciso IV, art.170, da CF), da valorização do trabalho humano (art.170 da CF), além de agredir o devido processo legal (inciso LIV do art.5º da CF), pois torna inviável o direito de defesa, vez que há uma sanção antes mesmo da instauração de processo administrativo fiscal. Ou seja, antes mesmo de saber se o tributo é realmente devido, pune-se o contribuinte.
2. É inadmissível, portanto, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Incidência da Súmula 323/STF.
3. Remessa conhecida para confirmar a sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Ementa
REMESSA EX OFFÍCIO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ILEGAL E ABUSIVO DE COBRANÇA DE DÉBITOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. A apreensão de mercadorias com o fim de compelir ao pagamento de tributo constitui-se em sanção política, medida inconstitucional por violar vários preceitos albergados pela Constituição Federal, como o do livre exercício da atividade econômica (parágrafo único do art.170 da CF), da livre concorrência (inciso IV, art.170, da CF), da valorização do trabalho humano (art.170 da CF), além de agredir o devido processo legal (inciso LIV do art.5º da CF), pois torna inviável o direito de defesa, vez que há uma sanção antes mesmo da instauração de processo administrativo fiscal. Ou seja, antes mesmo de saber se o tributo é realmente devido, pune-se o contribuinte.
2. É inadmissível, portanto, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Incidência da Súmula 323/STF.
3. Remessa conhecida para confirmar a sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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