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Jurisprudência


TJAL 0000121-62.2012.8.02.0006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA MATERIALIZADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL, ART. 206, §5º, I. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. 1. A cédula rural hipotecária é um instrumento particular que veicula dívida líquida, determinada ou determinável, atraindo o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal. 2. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/07/2014
Data da Publicação : 05/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Cacimbinhas
Comarca : Cacimbinhas
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