TJAL 0000123-62.2008.8.02.0203
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.
1. Recurso revela-se extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo magistrado a quo, e ausente sua reiteração ou ratificação no prazo recursal.
2. Os Embargos de Declaração, por disposição literal de lei, quando opostos, interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos, por qualquer uma das partes, até que sobrevenha seu julgamento pelo órgão judicial a que foi destinado, salvo quando é tido como intempestivo.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.
1. Recurso revela-se extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo magistrado a quo, e ausente sua reiteração ou ratificação no prazo recursal.
2. Os Embargos de Declaração, por disposição literal de lei, quando opostos, interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos, por qualquer uma das partes, até que sobrevenha seu julgamento pelo órgão judicial a que foi destinado, salvo quando é tido como intempestivo.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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