TJAL 0000126-75.2009.8.02.0043
ACÓRDÃO Nº 6-1191/2010 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA. CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE NOVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA NA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO SUPORTADO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade do Estado é presumida, independentemente da comprovação de culpa, bastando à parte, tão só, a demonstração da conduta, do nexo de causalidade e do dano. 2. No presente caso, as provas carreadas aos autos não são suficientes para amparar as alegações da Autora/Apelante acerca da caracterização dos danos morais e materiais, não havendo que se falar, portanto, em direito à percepção de indenização. Melhor dizendo, sendo o dano um dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistindo, na hipótese sub judice, provas de sua ocorrência, não há que se falar em reparação de prejuízos, através de indenização, pelo Município requerido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1191/2010 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA. CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE NOVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA NA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO SUPORTADO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade do Estado é presumida, independentemente da comprovação de culpa, bastando à parte, tão só, a demonstração da conduta, do nexo de causalidade e do dano. 2. No presente caso, as provas carreadas aos autos não são suficientes para amparar as alegações da Autora/Apelante acerca da caracterização dos danos morais e materiais, não havendo que se falar, portanto, em direito à percepção de indenização. Melhor dizendo, sendo o dano um dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistindo, na hipótese sub judice, provas de sua ocorrência, não há que se falar em reparação de prejuízos, através de indenização, pelo Município requerido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1191/2010 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA. CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA ADMIN
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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