TJAL 0000127-09.2007.8.02.0018
ACÓRDÃO N º 1.0576 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A notificação (fl. 20/20v.) fora devidamente efetivada na pessoa da autoridade coatora, tendo esta prestado suas informações e participado do processo, não lhe sendo imputado qualquer prejuízo em virtude da menção na exordial, também, à pessoa jurídica da que faz parte. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo como direito líquido e certo a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital; 3. Vê-se notório que a Apelada detém o direito à nomeação, pois, diante da análise percuciente dos autos, se verifica que esta fora aprovada, na vigésima colocação do concurso público n° 01/2003, para ocupar na função de auxiliar de serviços (fl. 16) na cidade de Major Izidoro/AL, o qual dispunha de 110 (cento e dez) vagas, conforme se observa à fl. 15; 4. Diante do delineado, afasta-se também a alegação de impossibilidade de controle pelo Poder Judiciário, do ato administrativo, uma vez que verificada lesão a direito, devendo prevalecer a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional; 5. Destarte, conclui-se que o Município de Major Izidoro se obriga a contratar o pessoal necessário para preencher as vagas ofertadas no instrumento convocatório; 6. Reexame Necessário dispensada; 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0576 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A notificação (fl. 20/20v.) fora devidamente efetivada na pessoa da autoridade coatora, tendo esta prestado suas informações e participado do processo, não lhe sendo imputado qualquer prejuízo em virtude da menção na exordial, também, à pessoa jurídica da que faz parte. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo como direito líquido e certo a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital; 3. Vê-se notório que a Apelada detém o direito à nomeação, pois, diante da análise percuciente dos autos, se verifica que esta fora aprovada, na vigésima colocação do concurso público n° 01/2003, para ocupar na função de auxiliar de serviços (fl. 16) na cidade de Major Izidoro/AL, o qual dispunha de 110 (cento e dez) vagas, conforme se observa à fl. 15; 4. Diante do delineado, afasta-se também a alegação de impossibilidade de controle pelo Poder Judiciário, do ato administrativo, uma vez que verificada lesão a direito, devendo prevalecer a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional; 5. Destarte, conclui-se que o Município de Major Izidoro se obriga a contratar o pessoal necessário para preencher as vagas ofertadas no instrumento convocatório; 6. Reexame Necessário dispensada; 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0576 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CON
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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