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Jurisprudência


TJAL 0000127-94.2013.8.02.0051

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA PELA AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DECOTE DE QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve ser mantida a pronúncia, como mero juízo de probabilidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso, por ser ele o órgão constitucionalmente competente para analisar de forma aprofundada os elementos de convicção acostados aos autos e apresentados em plenário, inclusive a incidência das qualificadoras. II. Se a materialidade delitiva restar demonstrada por outros meios de prova, a ausência do auto de corpo de delito direto não se revela motivo hábil para macular o feito de nulidade insanável, mesmo porque o próprio art. 167, do CPP trouxe a possibilidade de se comprovar a ocorrência do crime por outros meios de prova. III. A existência de dúvida acerca da caracterização de qualificadora deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, pois apenas se exclui tal gravame quando manifestamente improcedente, não sendo esta a situação dos autos. IV. Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Data da Publicação : 24/07/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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