TJAL 0000129-58.2011.8.02.0011
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DE AMBAS AS MAJORANTES PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E, MESMO, PELA CONFISSÃO DOS APELANTES. ARMA APREENDIDA E PERICIADA, NÃO OBSTANTE A PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA ARMA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE CRIMES FORMAL E MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS RECLUSIVAS ATRIBUÍDAS A CADA UM DOS TRÊS ROUBOS PRATICADOS PELOS APELANTES. PENA DEFINITIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Hipótese em que restou comprovado o uso de arma de fogo, tanto em razão dos depoimentos das vítimas, quanto pela própria confissão dos apelantes. Lado outro, embora prescindível a realização de perícia na arma apreendida para a configuração da majorante em questão, no caso dos autos, o artefato foi apreendido e periciado, razão pela qual de todo improcedente o pleito de seu decote.
II As provas carreadas aos autos demonstram que os apelantes praticaram roubo contra três vítimas/patrimônios diversos, duas das quais estavam juntas numa motocicleta, quando, por ação única, os apelantes, com desígnios autônomos, roubaram-nas. Reconhecimento do concurso formal impróprio, com aplicação cumulativa das penas nos termos do artigo 69, CP.
De outro lado, em relação ao roubo da terceira vítima, seguramente ocorreu concurso material de crimes, uma vez que a vítima trafegava sozinha numa rua de bairro, quando abordada pelos apelantes, os quais, com o uso de um revólver e de um facão, subtraíram para si a quantia de R$: 100,00 (cem reais).
O roubo dessa terceira vítima foi cumulativo com o roubo das vítimas que trafegavam juntas na motocicleta. Há, aqui, uma sucessão de crimes, em que os apelantes, mediantes ações distintas, assaltaram mais de uma pessoa.
Ocorrência de concurso material e de concurso formal impróprio de crimes, o que autoriza a soma das penas reclusivas aplicadas a cada um dos crimes.
II - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DE AMBAS AS MAJORANTES PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E, MESMO, PELA CONFISSÃO DOS APELANTES. ARMA APREENDIDA E PERICIADA, NÃO OBSTANTE A PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA ARMA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE CRIMES FORMAL E MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS RECLUSIVAS ATRIBUÍDAS A CADA UM DOS TRÊS ROUBOS PRATICADOS PELOS APELANTES. PENA DEFINITIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Hipótese em que restou comprovado o uso de arma de fogo, tanto em razão dos depoimentos das vítimas, quanto pela própria confissão dos apelantes. Lado outro, embora prescindível a realização de perícia na arma apreendida para a configuração da majorante em questão, no caso dos autos, o artefato foi apreendido e periciado, razão pela qual de todo improcedente o pleito de seu decote.
II As provas carreadas aos autos demonstram que os apelantes praticaram roubo contra três vítimas/patrimônios diversos, duas das quais estavam juntas numa motocicleta, quando, por ação única, os apelantes, com desígnios autônomos, roubaram-nas. Reconhecimento do concurso formal impróprio, com aplicação cumulativa das penas nos termos do artigo 69, CP.
De outro lado, em relação ao roubo da terceira vítima, seguramente ocorreu concurso material de crimes, uma vez que a vítima trafegava sozinha numa rua de bairro, quando abordada pelos apelantes, os quais, com o uso de um revólver e de um facão, subtraíram para si a quantia de R$: 100,00 (cem reais).
O roubo dessa terceira vítima foi cumulativo com o roubo das vítimas que trafegavam juntas na motocicleta. Há, aqui, uma sucessão de crimes, em que os apelantes, mediantes ações distintas, assaltaram mais de uma pessoa.
Ocorrência de concurso material e de concurso formal impróprio de crimes, o que autoriza a soma das penas reclusivas aplicadas a cada um dos crimes.
II - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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